A reportagem do site Folha de Nobres avalia a denúncia de um possível caso de candidatura laranja nas eleições municipais de Nobres em 2.024.
Você já ouviu falar na expressão “candidato laranja”? certamente sim! Os candidatos laranjas são, em sua maioria, mulheres usadas para preencher a cota mínima de 30% do sexo feminino, prevista no § 3º do artigo 10 da Lei 9.504/97, cujas informações levantamos na internet.
Os candidatos laranjas são, em sua maioria, mulheres usadas para preencher a cota mínima de 30% do sexo feminino, prevista no § 3º do artigo 10 da Lei 9.504/97. Elas se candidatam formalmente, mas na realidade não fazem campanha, nem se lançam a população com o intuito de angariar votos. Ocorre que tal prática é considerada fraude ao pleito eleitoral, e cada vez mais vem sendo rigorosamente punida, a fim de coibir a prática fraudulenta.
Esse fenômeno pode ter ocorrido em Nobres e uma vez existindo a comprovação de uma candidatura fictícia, esse ato se adapta ao crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto na Lei nº 4.737. Tal situação deve ser visualizada de maneira ampla, uma vez que afeta os demais candidatos da coligação ou partido e o pleito eleitoral, conforme especialistas no assunto.
A candidatura de quem não se propõe a efetivamente disputar a eleição pode, em tese, ser enquadrada no tipo do art. 350 do Código Eleitoral, que prevê o crime de falsidade ideológica para fins eleitorais.
Desse modo, as características analisadas são: a ausência de declaração de renda, escolaridade baixa, nenhum gasto de campanha declarado, isto é, ausência de despesas com material de propaganda, concorrência com familiares próximos, votação ínfima ou zerada, o pedido de voto para outros candidatos que disputam o mesmo cargo e o baixo número de mulheres filiadas ao partido na cidade em que uma mulher disputa.
Aliás, um fato que chamou muita a atenção foi o lançamento de parentes próximos para desestabilizar outros nomes em partidos diferentes. Primos contra primos, por exemplo.
Existindo a comprovação de uma candidatura fictícia, esse ato se adapta ao crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto na Lei nº 4.737. Tal situação deve ser visualizada de maneira ampla, uma vez que afeta os demais candidatos da coligação ou partido e o pleito eleitoral.
Para enfrentar essa situação, a punição prevista pelo TSE é a cassação das candidaturas de todos os candidatos da coligação que foram beneficiados, já que, se não fosse pela fraude, eles não seriam eleitos. Prevê, ainda, a retenção do fundo partidário.
Em resumo, percebe-se que o contexto atual ainda necessita de instrumentos capazes de diminuírem a ocorrência de candidaturas laranjas e demais irregularidades eleitorais. Sendo fundamental a implementação de mecanismos que fiscalizem e promovam a finalidade da Lei das Eleições, isto é, incentivar uma maior representatividade feminina na política.
Não é preciso ser um perito no assunto para verificar que uma pessoa que obteve votos apenas dos parentes próximos, mas muito próximos, podendo se contar nos dedos a votação obtida. E ademais, alegava, ainda em campanha, que tinha “vergonha” de pedir votos aos eleitores.
Essa investigação é complexa e pode apresentar dados que envolvem o contexto da eleição municipal em Nobres de modo geral, suscitando um jogo perigoso para o cenário político local.
Temos o nome e a votação da pessoa e vamos levar ao conhecimento de especialistas em Direito Eleitoral para análise, valendo reconhecer que algumas máscaras vão cair, mesmo que já tenham levado papéis para a pessoa assinar, caracterizando seriedade em um fato que não tem nada de sério. Mas, quem julga é a justiça eleitoral e nós só estamos levantando o fato.
E que fato.













